- 1 -Ao diretor do SREA compete:
- a)Representar o SREA em juízo e fora dele;
- b)Elaborar planos e relatórios de atividade do SREA;
- c)Assegurar a gestão corrente do serviço;
- d)Assegurar as atividades do SREA no âmbito do SEN;
- e)Participar em atividades, de âmbito internacional, no domínio da estatística;
- f)Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;
- g)Coordenar a elaboração do plano de formação;
- h)Coordenar as ações relativas à aplicação do «Código de Conduta para as Estatísticas Europeias»;
- i)Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA;
- j)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O diretor do SREA é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 3 -O diretor do SREA pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 63.º — Diretor do SREA
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022