Sem prejuízo da respetiva natureza, são comuns aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 62.º, as competências seguintes:
- a)Participar na elaboração dos planos e relatórios de atividade do SREA;
- b)Participar na elaboração do programa de formação do SREA e assegurar a sua boa execução;
- c)Elaborar os respetivos planos e relatórios de atividade anuais;
- d)Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística oficial de interesse exclusivo regional;
- e)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.