- 1 -Ao pessoal dirigente e inspetores da IARTCC, devidamente identificados e no exercício das suas funções, são assegurados os direitos e prerrogativas seguintes:
- a)Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da legislação aplicável, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
- b)Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes que se encontrem na posse das entidades cuja atividade seja objeto da ação de inspeção;
- c)Recolher informações sobre as atividades inspecionadas, bem como proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial;
- d)Realizar inspeções, com vista à obtenção de elementos probatórios, aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas ao seu âmbito de atuação e passíveis de consubstanciar atividades ilícitas, sem dependência de prévia notificação;
- e)Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objetos de prova que se encontrem na posse das entidades inspecionadas ou dos seus trabalhadores, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, para o que deve ser levantado o competente auto;
- f)Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da ação de inspeção por parte dos destinatários, para que a obstrução seja removida e se garanta a realização e a segurança dos atos inspetivos;
- g)Solicitar a adoção de medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, quando tal resulte necessário, nos termos do Código de Processo Penal;
- h)Obter, para auxílio nas ações em curso, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal, nos mesmos serviços, que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços de execução em atraso, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas ações;
- i)Utilizar, nos locais inspecionados, por cedência das respetivas entidades inspecionadas, instalações em condições de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas funções;
- j)Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;
- k)Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações necessárias ao desenvolvimento da ação de inspeção;
- l)Ser considerado como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal.
- 2 -O pessoal dirigente e os inspetores da IARTCC que sejam arguidos em processo judicial, por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo inspetor regional, ouvidos os interessados, retribuído a expensas da Região Autónoma dos Açores, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
- 3 -As importâncias eventualmente despendidas, nos termos e para os efeitos referidos no número anterior, devem ser reembolsadas por quem lhes deu causa no caso de condenação judicial transitada em julgado.
Artigo 90.º — Garantia do exercício da função inspetiva
Vigente desde: 02/09/2022
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