Depois de ordenados, de acordo com pontuação obtida nos termos do artigo anterior, os projetos são selecionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até aos limites orçamentais definidos anualmente, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes.
Artigo 8.º — Seleção de projetos elegíveis
Vigente desde: 25/05/2023
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Em vigor desde 25/05/2023