- 1 -À Divisão de Gestão de Centros Ambientais, doravante designada por DGCA, compete:
- a)Desenvolver e gerir uma rede de centros de interpretação ambiental e de apoio à visitação de áreas protegidas;
- b)Coordenar o funcionamento e a atividade da rede de centros de interpretação ambiental, enquanto espaços privilegiados de promoção do património cultural e ambiental;
- c)Assegurar a conservação e gestão do património edificado da rede de centros de interpretação ambiental, nas diversas componentes que o integram;
- d)Atuar no planeamento e gestão de meios e serviços, definindo estratégias de intervenção em equipamentos e infraestruturas, com o objetivo de otimizar recursos e compatibilizar os princípios de uma utilização e, ou, gestão criteriosa, eficiente e produtiva;
- e)Assegurar o normal e correto funcionamento dos equipamentos, redes infraestruturadas, sistemas, medidas e meios de segurança, que integram a rede de centros de interpretação ambiental;
- f)Assegurar a manutenção e atualização dos conteúdos expositivos e interpretativos da rede de centros de interpretação ambiental;
- g)Apoiar na gestão dos recursos humanos afetos à rede de centros de interpretação ambiental, em colaboração e articulação com a Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento;
- h)Apoiar nos procedimentos e monitorização da faturação das taxas cobradas pelo ingresso nos centros ambientais, em colaboração e articulação com a Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento;
- i)Elaborar a estatística, análise e reporte de receitas e visitantes da rede de centros de interpretação ambiental;
- j)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DGCA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 3 -A DGCA integra os centros de interpretação ambiental.
- 4 -Os centros de interpretação ambiental, constituídos em rede, são os seguintes:
- a)Centro de Interpretação Ambiental do Boqueirão;
- b)Centro de Visitantes da Furna do Enxofre;
- c)Jardim Botânico do Faial e Casa dos Dabney;
- d)Centro de Interpretação do Vulcão dos Capelinhos;
- e)Centro de Visitantes da Gruta das Torres, Centro de Interpretação da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico e Casa dos Vulcões;
- f)Casa da Montanha;
- g)Centro de Monitorização e Investigação das Furnas;
- h)Centro de Interpretação Ambiental da Caldeira Velha;
- i)Casa dos Fósseis e Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo;
- j)Centro de Interpretação de Aves Selvagens do Corvo;
- k)Estação de Peixes Vivos/Aquário do Porto Pim;
- l)Centro de Interpretação da Fajã da Caldeira de Santo Cristo;
- m)Casa do Parque de São Jorge;
- n)Centro de Interpretação da Serra de Santa Bárbara;
- o)Centro de Interpretação da Cultura do Ananás;
- p)Complexo Ambiental da Lagoa das Sete Cidades.
- 5 -Cada grupo de centros ambientais referidos nas alíneas a) a i) do número anterior é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
- 6 -Aos coordenadores referidos no número anterior compete:
- a)A gestão corrente do espaço incluindo o centro ambiental, edifícios anexos e área envolvente, sempre que se aplique;
- b)A gestão dos recursos humanos internos afetos ao centro ambiental, em coordenação com a DAFP;
- c)A gestão dos visitantes;
- d)A gestão da manutenção do edifício, infraestruturas e equipamentos.
Artigo 12.º — Divisão de Gestão de Centros Ambientais
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024
Referências (1)
- Artigo 7.º