- 1 -À DRAAC compete:
- a)Executar as políticas regionais nos domínios da sua missão;
- b)Contribuir para a formulação das estratégias e orientações regionais no âmbito das políticas e disposições europeias ou nacionais, nos domínios da sua missão;
- c)Promover e coordenar a implementação das estratégias, programas, planos e projetos relacionados com a concretização das políticas regionais, nacionais ou europeias, nos domínios da sua missão;
- d)Assegurar o controlo da legalidade e a fiscalização, nos domínios da sua missão;
- e)Exercer as funções de autoridade ambiental, nos termos da legislação aplicável em vigor;
- f)Exercer as funções de autoridade administrativa de avaliação do impacte ambiental, de licenciamento ambiental e de prevenção e controlo integrados da poluição, nos termos da legislação aplicável em vigor;
- g)Exercer as funções de autoridade administrativa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, nos termos da legislação aplicável em vigor;
- h)Promover e salvaguardar o património natural, implementando a conservação da natureza e a proteção da biodiversidade e da geodiversidade;
- i)Assegurar a gestão da rede regional de áreas protegidas e a implementação da Rede Natura 2000, bem como coordenar a atividade das Reservas da Biosfera;
- j)Constituir um sistema de indicadores ambientais que permita sustentar as decisões e contribuir para um elevado nível da qualidade de vida dos cidadãos, bem como promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico, sustentando o uso dos fatores ambientais, enquanto dinamizadores do desenvolvimento;
- k)Promover a qualidade do ambiente, designadamente a prevenção e controlo do ruído e da poluição em geral, bem como a recuperação de passivos ambientais;
- l)Coordenar e acompanhar a implementação das estratégias, programas e planos de adaptação às alterações climáticas e de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa;
- m)Promover sistemas de monitorização e prevenção de riscos tecnológicos e ambientais graves;
- n)Promover a adequada gestão dos resíduos, visando a redução da respetiva produção e o incremento da valorização material, associada a uma gestão dos recursos e dos negócios, assente num modelo circular de produção de bens e serviços, bem como promover a economia circular;
- o)Exercer as funções de autoridade administrativa da água, nos termos do artigo 8.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
- p)Promover a monitorização qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos e a gestão da rede hidrográfica, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços, assegurando a qualidade das massas de água interiores, superficiais e subterrâneas, e de transição, bem como promover a recuperação dos meios hídricos degradados;
- q)Promover a resiliência do território aos efeitos das alterações climáticas, através da identificação e monitorização de riscos naturais e das ações que garantam a minimização dos seus efeitos, visando a proteção de pessoas e bens;
- r)Promover e valorizar o aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda do património natural e cultural e da paisagem;
- s)Assegurar a produção de cartografia de base e temática para a Região Autónoma dos Açores, bem como garantir a elaboração e atualização do cadastro predial, em articulação com os demais organismos competentes;
- t)Promover a investigação científica e a inovação e desenvolvimento tecnológico, nos domínios da sua missão, em articulação com os demais organismos competentes;
- u)Assegurar a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e para outras entidades, nos domínios da sua missão;
- v)Contribuir para a formulação de legislação e regulamentação regional, bem como pronunciar-se sobre documentação e legislação, nacional e europeia, nos domínios da sua missão;
- w)Assegurar a representação, nos domínios da sua missão, junto de outros organismos e serviços, bem como promover ligações com organismos regionais, nacionais, europeus e internacionais, em áreas relevantes para desempenho das suas atribuições.
- 2 -A DRAAC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:
- a)Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
- b)Assegurar a representação da DRAAC;
- c)Dirigir, coordenar e orientar os serviços que integram a DRAAC, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
- d)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades orgânicas sob a sua dependência hierárquica.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024
Referências (1)
- Artigo 8.º