- 1 -À Divisão de Gestão de Riscos Naturais, doravante designada por DGRN, compete:
- a)Promover a caracterização do ciclo hidrológico e a avaliação dos processos de recarga e da disponibilidade dos aquíferos, bem como monitorizar e prevenir os potenciais de risco hidrológico para salvaguarda de pessoas e bens, do ambiente, do património cultural e infraestruturas e das atividades económicas;
- b)Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e de prevenção, no domínio dos riscos hidrológicos;
- c)Implementar e gerir uma rede hidrometeorológica automática e desenvolver sistemas de vigilância e informação de base para alerta de riscos hidrológicos;
- d)Assegurar a elaboração e a atualização do Relatório do Estado das Ribeiras dos Açores;
- e)Propor e acompanhar medidas de conservação, regularização e reabilitação da rede hidrográfica, designadamente a limpeza e desobstrução de linhas de água, o reperfilamento dos leitos e margens, a construção de estruturas artificiais que assegurem adequadas condições de escoamento e controlo ou redução de caudais, minimizando o risco de cheias e inundações, os efeitos da erosão hídrica e o risco de movimentos de massa no domínio público hídrico e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
- f)Gerir e coordenar as medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, incluindo a coordenação da equipa operacional afeta a esses mesmos trabalhos;
- g)Propor e acompanhar programas de manutenção e verificação da segurança das estruturas artificiais construídas em domínio público hídrico, com exceção do domínio público marítimo, em articulação com as demais entidades competentes, designadamente passagens hidráulicas, açudes e bacias de retenção e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
- h)Promover e garantir a atualização do registo das infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético de águas, das zonas de captação e de proteção;
- i)Emitir pareceres sobre projetos de infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas a aproveitamento energético e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
- j)Emitir pareceres e acompanhar a implementação de programas de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência nos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
- k)Acompanhar a implementação de sistemas de monitorização de riscos naturais;
- l)Identificar e caracterizar os riscos naturais enquanto condicionantes ao planeamento e ordenamento do território, assegurando a sua permanente atualização e disponibilização online;
- m)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DPRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 23.º — Divisão de Gestão de Riscos Naturais
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024