- 1 -A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, doravante designada por ERSARA, é uma entidade administrativa com funções de regulação e de supervisão, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, sendo a sua constituição e as normas de funcionamento definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e na estrita medida em que sejam compatíveis com as atribuições que decorrem do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março, a ERSARA prossegue, na Região Autónoma dos Açores, as competências cometidas à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
- 3 -Compete à ERSARA processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais sanções aplicáveis às infrações das leis cuja implementação ou supervisão lhe esteja atribuída, nos termos do número anterior.
- 4 -Compete ao Conselho de Administração da ERSARA exercer o poder sancionatório, nos termos definidos na legislação aplicável.
- 5 -Compete ainda ao Conselho de Administração da ERSARA aprovar os regulamentos com eficácia externa previstos na lei e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ERSARA.
Artigo 35.º — Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores
Vigente desde: 21/10/2024
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