- 1 -A Direção Regional do Orçamento e Tesouro é objeto de restruturação, de modo a integrar na sua estrutura orgânica o Departamento de Coordenação da Implementação da Entidade Contabilística Região e Análise de Riscos.
- 2 -Sem prejuízo das alterações orgânicas que se revelaram necessárias e adequadas ao funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.º e 6.º, as estruturas orgânicas das Direções Regionais do Património e de Informática, referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, são objeto de reorganização.
- 3 -Os diplomas legais que procedem à reorganização dos serviços referidos nos n.os 1 e 2 são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Até à aprovação dos diplomas a que se refere o número anterior, mantêm-se em vigor as estruturas orgânicas das Direções Regionais do Orçamento e Tesouro, do Património e de Informática constantes, respetivamente, do Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2020/M, de 12 de agosto, e dos anexos A e B do Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro.
Artigo 27.º — Restruturação de serviços
Vigente desde: 07/08/2024
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Em vigor desde 07/08/2024