- 1 -Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, toda a área de intervenção integrada em solo urbano é classificada como zona mista, exceto:
- a)A área correspondente à Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira e a Unidade de Saúde Familiar do Corvo, classificada como zona sensível;
- b)A área abrangida pelos espaços de uso especial;
- c)A área integrada no solo rústico.
- 2 -Para as áreas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, não é atribuída qualquer classificação acústica.
- 3 -Em função da classificação de uma zona como mista ou sensível, devem ser respeitados os seguintes valores-limite de exposição:
- a)As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
- b)As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln.
- 4 -As áreas referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo devem integrar o Plano Municipal de Ação de Ruído, nos termos definidos no PDM em vigor.
- 5 -Para efeitos exclusivos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído na admissão de comunicação prévia e no licenciamento de novos edifícios habitacionais, integram a «Zona Urbana Consolidada» os espaços centrais delimitados na planta de implantação.
- 6 -As operações urbanísticas na área de intervenção do PPSNAVC estão sujeitas ao regime estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 11.º — Classificação acústica
Vigente desde: 16/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025