- 1 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes e respetiva autarquia, em conformidade com as disposições legais.
- 2 -O Município pode suspender as autorizações, licenças ou comunicações prévias concedidas ou admitidas, sempre que, no decorrer da obra, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos notáveis ou achados arqueológicos, nos termos do Regime Jurídico da Gestão do Património Arqueológico, na sua redação atual.
- 3 -A apreciação de requerimento de levantamento da suspensão referida no número anterior será realizada em função do estudo e identificação dos elementos descobertos realizado por técnico qualificado na matéria.
- 4 -Nos sítios arqueológicos que vierem a ser classificados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo, ficam condicionados à prossecução das ações previstas na legislação em vigor.
Artigo 10.º — Património arqueológico
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025