- 1 -A intervenção nos edifícios existentes e a construção de novos edifícios visam melhorar significativamente o contexto ambiental, urbano e estético do núcleo antigo de Vila do Corvo, considerando a evolução dos sistemas construtivos e a necessária adequação às condições climatéricas adversas a que está exposto.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar não podem prejudicar o aspeto característico do núcleo classificado ou alterar algum elemento fundamental do seu património construído, nos termos da presente secção.
- 3 -Consideram-se elementos fundamentais a preservar e valorizar no âmbito das operações urbanísticas a realizar, os seguintes:
- a)O sistema de estreitas ruas e canadas, com um edificado de implantação irregular e de grande proximidade, determinando espaços privados e públicos de pequena dimensão;
- b)A reduzida dimensão da unidade edificada, de volume unitário ou constituída pelo somatório de pequenos volumes, lineares ou articulados em «L», quase sempre de 2 pisos;
- c)As diferenças altimétricas entre edifícios, nomeadamente as derivadas do declive acentuado das ruas;
- d)A reduzida dimensão ou inexistência de logradouros;
- e)A forma e inclinação dos telhados;
- f)Os volumes correspondentes aos fornos e a variedade formal de chaminés com, em alguns casos, uma excessiva e singular dimensão;
- g)Os balcões e escadas exteriores de pedra;
- h)Os muros divisórios de propriedade construídos em pedra arrumada à mão;
- i)As eiras.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no capítulo ii, são estabelecidos diferentes graus de proteção dos edifícios existentes que se prendem com o caráter histórico e tradicional dos mesmos, através das seguintes categorias, às quais correspondem diferentes níveis de intervenção:
- a)Edifícios com interesse arquitetónico - tipo 1 - são admitidas as obras de conservação, obras de ampliação apenas no caso de reconhecido interesse público emitido pela direção regional competente em matéria de cultura, desde que não coloque em causa ou altere as características do imóvel, e obras de reconstrução parcial nos casos em que o avançado estado de degradação o exija, nos termos da legislação vigente e do presente regulamento;
- b)Edifícios com valor de conjunto - tipo 2 - são admitidas, para além das intervenções previstas na alínea anterior, as obras de reconstrução, alteração e ampliação, nos termos do presente regulamento;
- c)Edifícios correntes e de transição - tipo 3 - são admitidas, para além das intervenções previstas nas alíneas anteriores, as obras de demolição, nos termos do presente regulamento.
- 5 -A realização de quaisquer intervenções na área de intervenção fica sujeita às seguintes normas gerais, sem prejuízo do disposto no presente capítulo:
- a)Sempre que da aplicação da legislação específica ou dos regulamentos gerais de edificabilidade, nomeadamente ao nível da segurança, do ruído, do ambiente e das acessibilidades, resultar a perda das características definidas no número anterior, admite-se o seu não cumprimento, nos termos previstos na legislação e desde que devidamente justificado, embora deva ser promovida a melhoria do desempenho do edifício, através de medidas compensatórias, e não possa ser agravada, com a intervenção, a desconformidade com normas legais e regulamentares;
- b)As obras de reconstrução de edifícios de tipo 1 e tipo 2 têm de ser suportadas por informação documental significativa, designadamente projetos, levantamentos desenhados, fotografias, gravuras e outros elementos visuais;
- c)Quaisquer obras de demolição de edifícios do tipo 2 encontram-se sujeitas a parecer da direção regional competente em matéria de cultura, nos termos da legislação específica vigente.
- 6 -A regulação da edificabilidade na área de intervenção é determinada pela conjugação das regras de implantação e altura dos edifícios definidas no presente regulamento, tendo por base a tipologia referida no número anterior aplicada aos edifícios existentes, conforme a tabela da qualidade arquitetónica e planta em anexo ao presente regulamento.
- 7 -Os espaços edificados de usos mistos correspondem ao conjunto de parcelas ou lotes, edificadas ou disponíveis para edificação, que se destinam à habitação e à instalação de atividades económicas compatíveis com a habitação, nos termos do artigo 17.º
- 8 -A construção de novos edifícios está dependente da garantia de acesso por via pública devidamente pavimentada e infraestruturada ou por via do emparcelamento com outra parcela que já disponha desse acesso, nos termos do artigo 16.º
- 9 -Nas obras de conservação e alteração são aplicáveis as regras de salvaguarda dos elementos construtivos e decorativos constantes dos artigos 18.º a 30.º
- 10 -Não são permitidas obras de alteração, de ampliação, de reconstrução das construções a demolir identificadas na planta de implantação.
- 11 -Sem prejuízo das restrições previstas nos artigos 12.º e 13.º do presente regulamento, a edificabilidade nas parcelas existentes no núcleo antigo disponíveis para edificação rege-se pelas disposições constantes no presente regulamento definidas para os edifícios do tipo 3.
- 12 -Os projetos de arquitetura referentes a quaisquer obras ou intervenções na área de intervenção são obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquiteto, nos termos do disposto na legislação específica vigente.
Artigo 14.º — Disposições gerais
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025