- 1 -É admitido o emparcelamento e agrupamento de edifícios contíguos, nas situações em que as suas áreas não possibilitem as condições de habitabilidade para o uso pretendido, devidamente fundamentada e desde que:
- a)Não envolva edifícios do tipo 1;
- b)Não interfira no aspeto exterior dos edifícios do tipo 2 nem prejudique o normal desempenho da estrutura dos mesmos;
- c)Não provoque alteração nas fachadas que agravem as dissonâncias existentes nos edifícios do tipo 3.
- 2 -É admitido o emparcelamento quando nas parcelas existentes não seja possível construir um edifício que cumpra as disposições legais e regulamentares vigentes, nomeadamente por ausência de acesso público, ou pela reduzida dimensão de uma das parcelas.
- 3 -A divisão das parcelas é admitida apenas nas seguintes situações:
- a)Se nas parcelas resultantes for possível construir um edifício que cumpra as disposições legais e regulamentares vigentes para os usos admitidos no local;
- b)Quando uma das parcelas se destine à construção de espaço público.
- 4 -Não é admitida a subdivisão de edifícios do tipo 1.
- 5 -A subdivisão de edifícios do tipo 2 em maior número de frações é admitida desde que sejam mantidas as paredes-mestras, a caixa de escadas, o pé-direito dos pisos existentes e a estrutura interior.
- 6 -São exceção ao número anterior, as situações em que seja necessário assegurar as condições de utilização e habitabilidade ou para introdução de atividades económicas e serviços complementares.
- 7 -O Município tem o direito de preferência na alienação das parcelas e respetivos edifícios em toda a área de intervenção do plano.
Artigo 16.º — Propriedade e transformação fundiária
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025