- 1 -Nos edifícios do tipo 1 não são permitidas obras que alterem a sua implantação original, exceto nos casos devidamente justificados e de reconhecido interesse público, emitido pela direção regional competente em matéria de cultura e desde que não coloque em causa ou altere as características do imóvel existente.
- 2 -Nos edifícios do tipo 2 os alinhamentos devem ser mantidos respeitando os alinhamentos sobre a rua definidos pelas construções contíguas ou preexistências, exceto nas parcelas 16 e 144 que obedecem a um recuo de 3 m conforme representado na planta de implantação.
- 3 -Com exceção dos edifícios do tipo 1, as obras de ampliação dos edifícios existentes e novas construções estão sujeitas às seguintes condições:
- a)Devem garantir um afastamento de 3 m relativamente às fachadas dos edifícios da envolvente onde existam vãos;
- b)Devem garantir o afastamento de 1,5 m relativamente aos restantes limites da parcela, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte.
- 4 -Nas parcelas que confinam com a Avenida Nova e a Estrada para o Caldeirão situadas no núcleo antigo, as obras de ampliação dos edifícios do tipo 2 e do tipo 3 e as novas construções estão ainda sujeitas às seguintes condições:
- a)Não podem apresentar fachadas ou empenas de largura superior a 15 m;
- b)Podem implantar-se de forma adjacente ao muro que limita a parcela na transição para a cota superior;
- c)Devem desenvolver-se paralelamente às curvas de nível, acompanhando a modelação do terreno;
- d)Não podem agravar as condições de exposição solar, ventilação e privacidade nos edifícios confinantes.
- 5 -Nas parcelas localizadas fora do núcleo antigo, as obras de ampliação dos edifícios do tipo 3 e as novas construções estão limitadas a uma área de implantação de 60 % da área da parcela com um limite máximo de 200 m², incluindo anexos e espaços exteriores cobertos.
- 6 -Nos edifícios do tipo 2 e, excecionalmente, do tipo 1 desde que devidamente justificado e nos termos previstos no n.º 1, a ampliação da área de implantação deve traduzir-se num novo volume, de leitura dissociada do edifício existente, de modo a conferir individualidade à nova intervenção.
- 7 -Nas obras de reconstrução de edifícios do tipo 2 e tipo 3 admite-se a manutenção da implantação preexistente.
- 8 -Nas novas construções e nas obras de ampliação ou reconstrução de edifícios existentes é proibido o avanço do plano da fachada relativamente ao piso térreo, para além do limite da parcela e sobre a via pública.
Artigo 18.º — Implantação dos edifícios
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025