- 1 -Nos edifícios do tipo 1 não se admite o aumento da altura do edifício nem da altura da fachada.
- 2 -Nas obras de ampliação, reconstrução e novas construções, os edifícios não podem ultrapassar os 2 pisos, sem prejuízo das preexistências, não se admitindo pisos recuados.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior, os edifícios localizados nas parcelas 20, 21, 26, 74, 89, 154, 175, 192, 195, 295 e 297, onde não é permitido o aumento do número de pisos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a altura máxima dos edifícios destinados à habitação é de 7,5 m e dos edifícios destinados a usos terciários e equipamentos de utilização coletiva é de 8,5 m.
- 5 -Em terrenos inclinados, a altura das fachadas não pode exceder 7,5 m e, em edifícios em consola, as fachadas não podem distar do solo mais de 1 m medido no alinhamento vertical do plano da fachada.
- 6 -Nos edifícios do tipo 2 apenas se admite o aumento da altura do edifício ou da fachada em caso de necessidade de assegurar as condições mínimas de habitabilidade, quando tal não seja possível através de obras de escavação, nos termos do artigo 23.º ou através da ampliação da área de implantação do edifício.
- 7 -O aumento da altura do edifício ou da fachada referido no número anterior não pode colocar em causa a preservação de elementos notáveis da fachada ou da cobertura que estejam em condições de virem a ser preservados.
- 8 -Apenas se admite o aumento da altura do edifício ou da fachada em detrimento da escavação referida no n.º 3 quando seja imprescindível garantir a acessibilidade universal ao interior do edifício, em situações de mobilidade condicionada do requerente, devidamente comprovada.
Artigo 19.º — Altura dos edifícios
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025