- 1 -Em todas as intervenções nos edifícios existentes deve ser garantida a introdução de técnicas e sistemas construtivos que assegurem uma eficaz resposta aos riscos naturais e pragas, admitindo-se que algumas das soluções daí decorrentes possam divergir das originais/tradicionais, desde que devidamente justificado e não ponham em causa a integridade do edifício ou conjunto, de modo a acautelar que os sistemas a introduzir contribuam, também, para melhorar o desempenho sísmico e energético dos edifícios.
- 2 -Nas obras de alteração ou reconstrução de edifícios do tipo 2 devem ser utilizados os sistemas construtivos tradicionais, reportados às características do projeto original ou do conjunto envolvente, admitindo-se outros que sejam compatíveis com os mesmos, devendo ser adotados materiais, soluções e sistemas estruturais que sejam compatíveis, química e fisicamente, com os sistemas preexistentes e que não contribuam para o envelhecimento precoce das estruturas existentes nem transmitam solicitações incompatíveis com a sua forma e natureza.
- 3 -A opção pelos sistemas construtivos referida nos números anteriores não pode colocar em causa a estabilidade dos edifícios contíguos, nomeadamente através de soluções construtivas que interfiram nas fundações e no comportamento sísmico dos mesmos ou que provoquem descontinuidades de propagação de ondas sísmicas na sua envolvente construída.
- 4 -Nos edifícios do tipo 1 e tipo 2 deve sempre optar-se pela consolidação, reparação, restauro e preenchimento de lacunas dos sistemas construtivos, elementos estruturais e arquitetónicos degradados, exceto nos casos em que fique comprovada a inviabilidade técnica ou económica da sua recuperação.
- 5 -Nas obras de reconstrução ou em caso de ampliação de imóveis do tipo 1, as soluções construtivas adotadas não podem colocar em causa as características construtivas e estéticas do imóvel nem alterar a imagem e harmonia do conjunto em que se insere.
- 6 -Em obras de alteração ou ampliação dos edifícios do tipo 2 e tipo 3, admite-se a introdução de novos elementos estruturais, desde que comprovada e devidamente justificada na memória descritiva do projeto a sua compatibilidade com o sistema estrutural existente, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
Artigo 20.º — Sistemas construtivos
Vigente desde: 16/05/2025
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