- 1 -A demolição de edifícios do tipo 1 e do tipo 2 é permitida quando se verificar, através de vistoria conjunta efetuada pelos serviços municipais competentes e pelos serviços técnicos da direção regional competente em matéria de cultura, uma das seguintes situações:
- a)A sua manutenção coloca em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
- b)Quando, atendendo ao estado de ruína, a sua recuperação não seja tecnicamente possível ou economicamente viável.
- 2 -É admitida a demolição parcial de edifícios de tipo 2 quando se destine à eliminação de problemas de salubridade da edificação preexistente ou para eliminação de dissonâncias arquitetónicas identificadas pelo Município no âmbito da vistoria referida no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Na demolição dos edifícios do tipo 1 devem ser definidos quais os elementos arquitetónicos reutilizáveis nas ações posteriores e assegurada a sua translocação.
- 4 -Nos edifícios do tipo 3 é sempre admitida a sua demolição.
- 5 -É admitida a demolição de edifícios e anexos construídos ilegalmente.
- 6 -A instrução do pedido de licenciamento de obras de demolição inclui, na sua memória descritiva, um levantamento fotográfico exaustivo que cubra todas as partes do edifício, quer exteriores, quer interiores, e uma descrição dos elementos construtivos notáveis e de interesse patrimonial que a demolição prevê salvaguardar, com a respetiva localização nas peças desenhadas.
- 7 -As obras de demolição não podem colocar em causa a estabilidade e a segurança dos edifícios confinantes, devendo as medidas que assegurem o cumprimento deste princípio ser custeadas pelo proprietário do edifício a demolir.
- 8 -O Município pode exigir, no âmbito da instrução do pedido de licenciamento das obras de demolição, a apresentação de um projeto de contenção periférica, caso considere que a intervenção coloca em risco as construções confinantes.
Artigo 22.º — Demolições
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025