- 1 -Não é permitida a execução de caves, exceto nas parcelas 282, 288 a 296 e 298 a 307, desde que não ponha em causa a estabilidade e a segurança dos edifícios confinantes.
- 2 -Nos edifícios do tipo 1 e tipo 2 são admitidas escavações no piso térreo para melhoria das condições de habitabilidade, nomeadamente para aumento do pé-direito, em casos devidamente justificados, desde que esta não ponha em causa a estabilidade do edifício ou dos edifícios contíguos.
Artigo 23.º — Caves e outras escavações
Vigente desde: 16/05/2025
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