- 1 -Nas obras admitidas nos edifícios do tipo 1 e tipo 2 devem preservar-se o tipo, a forma, a dimensão, a organização dos vãos e a cantaria de pedra das fachadas existentes, bem como o tipo e sistema de abertura das janelas e das portas, incluindo as vidraças de pequena dimensão, separadas por verdugos estreitos.
- 2 -Constituem exceção ao disposto no número anterior, as obras de alteração da composição da fachada dos edifícios do tipo 2 que tenham por objetivo:
- a)A reposição das características primitivas nas situações em que os edifícios tenham sido objeto de adulteração e a eliminação de elementos dissonantes;
- b)O reforço da estrutura dos edifícios através da introdução de elementos resistentes nos seus paramentos interiores que visem, entre outros objetivos, a sua segurança sísmica;
- c)A melhoria das condições de salubridade dos edifícios e os novos vãos se enquadrem devidamente no alçado do conjunto.
- 3 -Nas obras de alteração ou de reconstrução e na construção de novos edifícios no núcleo antigo, a composição das fachadas deve ter por referência os ritmos, formas e dimensões dos vãos característicos do conjunto edificado.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os caixilhos devem apresentar uma leitura vertical em que abertura deve ter a sua maior dimensão na altura e menor na largura.
- 5 -Nos edifícios do tipo 3 são admitidas alterações da fachada e dos vãos ao nível do piso térreo, no contexto da sua adaptação a usos não habitacionais, nas seguintes condições:
- a)Podem ser criadas montras a partir da substituição das vidraças dos vãos por um único vidro;
- b)As janelas podem ser transformadas em portas, desde que não seja alterada a largura do vão e seja mantida a tipologia da guarnição existente;
- c)Pode ser alterado o ritmo e dimensão dos vãos desde que tenha como resultado a reposição ou aproximação à situação original, quer do ponto de vista da forma como da guarnição dos vãos.
- 6 -Para preenchimento de lacunas e reposição de volumes nas peças de cantaria de pedra dos vãos dos edifícios existentes admite-se a utilização de materiais idênticos aos existentes, bem como argamassas de restauro ou outras argamassas compatíveis com elementos pétreos, desde que da sua aplicação não resulte qualquer tipo de aviltamento das características formais, estéticas e de autenticidade do edifício.
- 7 -Nos edifícios do tipo 1 e tipo 2, os elementos de guarnição dos vãos preexistentes que representem as características tradicionais referidas no presente artigo, devem ser respeitados e preservados exceto quando a sua recuperação não seja tecnicamente viável.
- 8 -Nas obras de reconstrução ou ampliação nos edifícios existentes e nas novas construções as caixilharias devem ser de madeira pintada ou PVC, utilizar formas, tipos de abertura, materiais e desenhos tradicionais, garantindo leitura exterior de aros ou aduelas e de verdugos quando existam.
- 9 -Para melhoria do desempenho térmico e acústico dos edifícios do tipo 1 e tipo 2, deve optar-se por uma das seguintes situações:
- a)Instalação de um segundo caixilho colocado pelo interior;
- b)Substituição do caixilho para instalação de vidro duplo, desde que sejam reproduzidos o tipo e a dimensão dos componentes do caixilho original/tradicional, designadamente a espessura dos verdugos, a largura e a dimensão dos perfis laterais, podendo ser utilizada madeira pintada ou PVC.
- 10 -É interdita a aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos, martelados ou coloridos, ou que não se enquadrem na construção tradicional do conjunto edificado.
- 11 -Em qualquer intervenção nos edifícios existentes e na construção de novos edifícios, o ensombramento dos vãos deve ser garantido através de portadas interiores em madeira pintada, ou de outro material, não se admitindo a instalação de estores de qualquer tipo ou material nem a instalação de portadas exteriores.
- 12 -As varandas e sacadas dos edifícios existentes devem ser respeitadas e mantidas, sendo proibido o seu encerramento.
- 13 -Nas intervenções nos edifícios existentes e nas novas construções, as guardas das sacadas, das varandas e dos terraços devem ser em madeira pintada ou em aço inox com desenho simples e prumos verticais, devendo ser preservadas as preexistentes que apresentem estas características.
- 14 -É proibida a instalação de novas grades ou gradeamentos exteriores nos vãos.
- 15 -As cores das caixilharias, dos aros, das portadas e das guardas devem ser branco, preto, azul-escuro, castanho-escuro, vermelho-escuro e verde-escuro, exceto o verdugo que deve ser branco, devendo cada edifício adotar apenas uma cor.
- 16 -As madeiras em padieiras, ombreiras, parapeitos e em qualquer tipo de caixilharia, devem ser pintadas nas cores referidas no número anterior, sendo proibido o acabamento envernizado.
- 17 -É interdita a utilização nos vãos de elementos em PVC que procurem imitar a aparência da madeira.
Artigo 25.º — Portas, janelas e outros vãos
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025