- 1 -Os dispositivos de ventilação e ar condicionado devem ser obrigatoriamente resolvidos em soluções dissimuladas que acautelem a estética e a unidade arquitetónica dos edifícios.
- 2 -Os dispositivos de aquecimento, nomeadamente painéis solares e fotovoltaicos, devem ser resolvidos em soluções que garantam o menor impacto visual no conjunto, evitando-se a sua colocação em fachadas e coberturas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -A instalação de painéis solares deve ser feita nos logradouros, fachadas ou nas coberturas dos edifícios, desde que se cumpram as seguintes condições:
- a)Nas coberturas inclinadas, os painéis devem ser instalados desde que de forma complanar às águas dos telhados;
- b)Os painéis podem ser instalados em coberturas planas existentes que contenham elementos que impeçam a sua visualização a partir do espaço público;
- c)A instalação dos painéis não pode interferir nos elementos estruturais que suportam as coberturas dos edifícios;
- d)Os reservatórios associados aos sistemas de painel solar de aquecimento de águas sanitárias não podem ser instalados nas coberturas dos edifícios.
- 4 -Nos edifícios do tipo 1, não é admitida a instalação de painéis solares na cobertura.
- 5 -Todas as infraestruturas técnicas, nomeadamente os cabos, condutas ou qualquer tipo de redes de distribuição ou interligação devem ser subterrâneas ou integradas nos edifícios, sendo proibida a sua colocação sobreposta nas fachadas exteriores.
- 6 -É proibida a colocação de antenas de qualquer natureza nos telhados e fachadas visíveis dos edifícios, bem como de todas as coisas acessórias que, pelo seu porte e configuração, ofereçam prejuízo estético para os imóveis a que estejam afetadas permanentemente.
- 7 -É proibida a instalação de chaminés e mangas de ventilação ou de extração de ar no exterior das fachadas que confinam sobre o espaço público.
- 8 -Admite-se a colocação de elementos de iluminação dos edifícios neles próprios, desde que integrados e dissimulados na fachada, podendo os equipamentos de utilização coletiva de natureza pública colocá-los no pavimento dos passeios envolventes, desde que não salientes.
- 9 -Os armários e os contadores podem ser integrados na fachada exterior desde que organizados em conjunto, com dimensões reduzidas, serem ocultos e sem visores visíveis, dotados de porta única com acabamento idêntico ao da fachada.
- 10 -Nas transformações destinadas a adaptar os edifícios a estabelecimentos comerciais, de alojamento turístico ou de restauração, devem ser especialmente condicionadas as instalações de mecanismos de exaustão de fumos e ventilação.
- 11 -Nas novas edificações, deve ser prevista a utilização de sistemas de aproveitamento de energias renováveis, salvo em situações devidamente justificadas.
Artigo 26.º — Equipamentos técnicos
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025