- 1 -É proibida a execução de inscrições ou pinturas, a afixação de cartazes ou quaisquer outros elementos publicitários ou de divulgação fora dos espaços para tal especificamente reservados.
- 2 -Nos edifícios do tipo 1 não se admite a instalação de suportes publicitários, exceto os que sejam necessários à identificação da atividade exercida no edifício ou organização nele instalado.
- 3 -Nos restantes edifícios a instalação de publicidade está sujeita às seguintes condições:
- a)Não devem ser instalados materiais publicitários nas coberturas e nos terraços dos edifícios;
- b)Quando instalados na fachada, os materiais publicitários devem ser sempre colocados e fixados abaixo da cota do pavimento do 1.º andar e nunca fixos a elementos arquitetónicos da composição da fachada, nomeadamente varandas;
- c)Os materiais publicitários a afixar nas fachadas devem ter uma dimensão máxima de 1,0 m de largura e 0,60 m de altura;
- d)Não são permitidos anúncios em caixa nem a utilização de placas em acrílico;
- e)Admite-se a instalação de sinais perpendiculares à fachada desde que a uma distância do solo igual ou superior a 2,6 m, afastados entre si 3,0 m (quando existam vários) e com balanço máximo de 1 m em relação à fachada (exceto em ruas sem passeios em que o balanço máximo é de 0,40 m);
- f)São admitidas letras soltas ou símbolos, desde que não ocultem elementos decorativos das fachadas e se limitem ao máximo de 0,15 m de espessura.
Artigo 27.º — Publicidade afixada nos edifícios
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025