- 1 -Nos edifícios do tipo 1 não é admitida a instalação de toldos.
- 2 -Nos restantes edifícios, admite-se a instalação de toldos desde que sejam amovíveis, individualizados por vão e neles inseridos, sem cobrir elementos decorativos das fachadas.
- 3 -No interior do núcleo antigo a instalação de toldos cumpre ainda as seguintes condições:
- a)Apenas nos vãos do piso térreo dos edifícios;
- b)Nos vãos das fachadas confinantes com o espaço público, apenas quando os mesmos não reduzirem as condições de acessibilidade do espaço público;
- c)Nos vãos das fachadas viradas para os logradouros, apenas quando envolvam a cobertura de uma área superior a 10 % da área do logradouro.
Artigo 28.º — Toldos
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025