- 1 -Nas parcelas localizadas no núcleo antigo a criação de estacionamento privativo no interior dos logradouros ou dos edifícios está condicionada à dimensão destes, não devendo conduzir a alterações de fachada dos edifícios do tipo 1 e tipo 2.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar nas parcelas localizadas fora do núcleo antigo cumprem os parâmetros de estacionamento privativo a inserir no interior da parcela.
- 3 -É interdita a construção de qualquer tipo de cobertura sobre a área de estacionamento privativo no interior da parcela.
Artigo 31.º — Estacionamento
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025