- 1 -Os espaços de circulação viária e pedonal correspondem ao conjunto de arruamentos e largos existentes na área de intervenção, estando sujeitos a condicionamentos distintos consoante o tipo de serviço prestado, pelo que se dividem nas seguintes subcategorias:
- a)Áreas de circulação automóvel livre;
- b)Áreas de circulação pedonal com trânsito automóvel condicionado;
- c)Áreas de estadia e circulação exclusivamente pedonal.
- 2 -São áreas de circulação automóvel livre as vias onde podem transitar todos os veículos, em ambos ou num dos sentidos, conforme orientação na planta de implantação, dotadas de condições para a circulação pedonal sendo caracterizadas pela segregação entre os dois tipos de circulação através da distinção dos pavimentos e cotas das plataformas/passeios.
- 3 -São áreas de circulação pedonal com trânsito automóvel condicionado as vias de acesso local sobre as quais se formam os quarteirões do núcleo antigo, complementadas por um conjunto de pequenas travessas, formando uma estrutura alveolar e conformada aos terrenos, onde a prioridade é conferida à circulação pedonal.
- 4 -São áreas de estadia e circulação exclusivamente pedonal os espaços exclusivamente afetos à circulação de peões, nomeadamente as canadas bem como conjunto de caminhos de acesso a lotes que não possuem frentes para a via pública.
- 5 -As intervenções integradas e gerais de reabilitação de espaços públicos, nomeadamente ruas, canadas e largos, as infraestruturas apostas às fachadas dos edifícios devem ser, sempre que possível, enterradas.
- 6 -Os armários de distribuição de infraestruturas públicas devem ser evitados nas fachadas dos edifícios e, quando embutidos nos muros ou inseridos nos mesmos por recorte, devem ser encerrados por intermédio de porta, com uma ou mais folhas, de material com acabamento que assegure a devida integração no edifício e no conjunto.
- 7 -Para além das ações de conservação e manutenção a que o espaço público deve ser regularmente sujeito, a intervenção no espaço público da área de intervenção está limitada às alterações decorrentes do reperfilamento da Avenida Nova e Caminho dos Moinhos, da requalificação do Miradouro das Eiras do Maranhão, da ampliação do estacionamento no Largo do Ribeirão e do miradouro da Casa da Vigia, devendo ser objeto de projetos de execução específicos, tendo em consideração o desenho constante da planta de implantação, assim como as opções programáticas definidas no artigo 41.º e no programa de execução que acompanha o plano.
- 8 -As intervenções nos espaços públicos devem ter em consideração as características e os materiais preexistentes e assegurar o correto escoamento das águas pluviais, devendo os respetivos projetos de execução definir soluções que garantam a integração e a transição entre os diversos espaços.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser privilegiados os pavimentos com materiais característicos da Região e da Ilha do Corvo, nomeadamente a pedra de basalto em calçadas, escadarias e lancis, a bagacina vermelha e ainda, de forma pontual, pavimentos à base de betão prefabricado, colorido na cor da bagacina.
- 10 -As áreas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 integram os lugares de estacionamento público longitudinal identificados na planta de implantação.
- 11 -Os sentidos de trânsito são os definidos pelo Município em sede de implementação do plano, podendo ser ajustados em função dos resultados da monitorização das dinâmicas do centro histórico.
Artigo 32.º — Espaços de circulação viária e pedonal
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025