- 1 -Para além dos lugares de estacionamento integrados nos arruamentos públicos, são definidos parques de estacionamento públicos na área de intervenção, que correspondem a áreas especificamente destinadas a esse fim.
- 2 -O Município pode criar mecanismos para afetar, em exclusivo, parte dos lugares de estacionamento dos parques de estacionamento aos moradores dos edifícios da área de intervenção ou aos comerciantes, bem como a cidadãos com mobilidade condicionada.
Artigo 33.º — Áreas de estacionamento
Vigente desde: 16/05/2025
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