- 1 -A execução do PPSNAVC assenta em:
- a)Operações urbanísticas de iniciativa dos particulares;
- b)Intervenções de alteração ou requalificação do espaço público de iniciativa municipal e regional que incluem:
- i)O reperfilamento e requalificação dos arruamentos existentes;
- ii)As unidades de intervenção delimitadas na planta de implantação e descritas no artigo seguinte;
- c)Unidade operativa de planeamento e gestão, delimitada na planta de implantação e descrita no artigo 42.º;
- d)Medidas de dinamização comercial e cultural, assim como de promoção da reabilitação urbana.
- 2 -As intervenções referidas na alínea b) do número anterior são antecedidas por projeto de execução cumprindo as disposições constantes do presente regulamento e do Programa de Execução do Plano.
- 3 -As intervenções referidas na alínea b) do n.º 1 não dependem de operações de transformação fundiária.
- 4 -A intervenção de reperfilamento de arruamentos existentes referida na alínea b) do n.º 1 é orientada pelas seguintes opções programáticas:
- a)Reperfilamento da Avenida Nova e do Caminho dos Moinhos de acordo com a planta de implantação;
- b)Reperfilamento de parte do Caminho Velho, permitindo aumentar o número de lugares de estacionamento numa das entradas do núcleo antigo;
- c)Adoção da largura de 3,5 m na faixa de circulação automóvel na Avenida Nova, permitindo aumentar as zonas de circulação exclusivamente pedonal;
- d)Criação de passeio que contorne a área do Aeródromo do Corvo, contribuindo para melhorar a segurança dos transeuntes;
- e)Instalação de mobiliário urbano.
- 5 -Para a concretização das intervenções referidas na alínea b) do n.º 1, o Município poderá recorrer à expropriação por utilidade pública.
- 6 -Para promover a reabilitação do edificado, o Município pode:
- a)Exercer o direito de preferência nas transações onerosas entre particulares de edifícios com elevado interesse arquitetónico, desde que o mesmo tenha por fim a salvaguarda do património histórico ou a colocação no mercado de frações para habitação ou outros usos admitidos no Plano;
- b)Sujeitar os edifícios à venda forçada quando, 5 anos após a entrada em vigor do Plano, os proprietários dos edifícios em estado de ruína, ou que sejam considerados um risco para a segurança pública, não tenham iniciado as respetivas obras.
- 7 -Tendo em conta o nível de consolidação da área de intervenção e a necessidade de promover a reabilitação dos edifícios, são mecanismos de perequação aplicáveis às operações urbanísticas as taxas urbanísticas municipais vigentes.
Artigo 40.º — Sistema de execução
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025