- 1 -O Plano estabelece uma unidade operativa de planeamento e gestão, de ora em diante designada por UOPG, conforme delimitada na planta de implantação, destinada a definir a transformação fundiária das parcelas abrangidas, sendo condição essencial para a realização das operações urbanísticas a garantia de via de acesso pavimentada e infraestruturada.
- 2 -A transformação fundiária referida no número anterior é concretizada através de:
- a)Constituição de uma unidade de execução que incida sobre a totalidade da área abrangida pela UOPG, destinada a assegurar uma justa repartição dos encargos e benefícios resultantes das operações de emparcelamento e reparcelamento necessárias ao cumprimento dos objetivos do PPSNAVC;
- b)Realização de operações de loteamento, desde que as mesmas não coloquem em causa os objetivos do PPSNAVC nem inviabilize o acesso e a construção em nenhuma das restantes parcelas, devendo assegurar a justa repartição de benefícios e encargos entre os proprietários.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são admitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação das construções existentes, bem como a construção de novos edifícios nas parcelas que tenham acesso pavimentado e infraestruturado e desde que não inviabilize o acesso e a construção em nenhuma das restantes parcelas.
- 4 -A edificabilidade nas parcelas resultantes da transformação fundiária rege-se pelas disposições constantes no presente regulamento definidas para os edifícios do tipo 3 localizados no núcleo antigo e que confinam com a Avenida Nova.
Artigo 42.º — Unidade operativa de planeamento e gestão
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025