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- 3 -O montante do subsídio será anualmente revisto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, de acordo com a revisão efectuada para a administração central.
Artigo 5.º — (Montante)
Vigente desde: 04/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1984