- 1 -Ao director regional do Saneamento Básico compete:
- a)Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
- b)Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;
- c)Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
- d)Firmar contratos com fornecedores ou empreiteiros, mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessário;
- e)Autorizar despesas resultantes de viagens e deslocações de funcionários, desde que sejam observadas as formalidades legais;
- f)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torna necessário ao bom e correcto funcionamento dos serviços e da boa imagem dos mesmos.
- 2 -O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar as matérias ou os poderes por eles abrangidos.
- 3 -O director regional poderá avocar competências dos directores de serviço da sua Direcção Regional.
Artigo 4.º
Vigente desde: 08/08/1986
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Em vigor desde 08/08/1986