- 1 -À Direcção de Serviços de Estudos e Obras compete dirigir e coordenar as actividades relacionadas com o planeamento, estudos, projectos e execução de obras, no domínio do saneamento básico e no âmbito das competências da Direcção Regional.
- 2 -A Direcção de Serviços de Estudos e Obras compreende os seguintes órgãos:
- a)Divisão de Estudos e Planeamento;
- b)Divisão de Obras.
- 3 -Compete à Divisão de Estudos e Planeamento:
- a)Proceder à inventariação das necessidades existentes em matéria de saneamento básico, assegurando a recolha e a análise de dados e estatísticas necessários ao planeamento e estudo de sistemas de água, águas residuais e resíduos sólidos;
- b)Assegurar o estudo e planeamento sectorial, o controle dos programas da SRES e as suas ligações com o planeamento global, intersectorial e regional;
- c)Assistir ao Secretário Regional, ao director regional e aos directores de serviço em matéria relacionada com planeamento e controle dos respectivos sectores;
- d)Colaborar com outros órgãos de planeamento na elaboração de planos regionais de desenvolvimento e necessários ajustamentos, com base nas prioridades definidas e recursos disponíveis;
- e)Promover a elaboração dos projectos de obras do sector, assim como dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessárias à abertura de concursos e adjudicações, em estreita colaboração com os respectivos serviços;
- f)Apreciar os estudos, propostas e projectos recebidos;
- g)Realizar os trabalhos de desenho e reprodução;
- h)Executar os trabalhos de topografia, ou coordenar a sua execução por terceiros, nomeadamente através de outros serviços da SRES;
- i)Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos do sector e necessários ajustamentos, com base nos programas da SRES;
- j)Assegurar o conhecimento do desenvolvimento físico e financeiro dos programas de investimento;
- k)Elaborar relatórios de análise de evolução dos programas;
- l)Promover a elaboração de indicadores de estudo, no âmbito das actividades da SRES, neste sector.
- 4 -Compete à Divisão de Obras:
- a)Fiscalizar a realização das obras a cargo de terceiros, fazendo cumprir as normas e especificações aplicáveis;
- b)Efectuar a medição e emitir pareceres sobre as obras executadas;
- c)Dirigir a execução de obras da Direcção Regional que eventualmente venham a ser executadas em regime de administração directa;
- d)Controlar os custos das obras executadas e em execução.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Estudos e Obras
Vigente desde: 08/08/1986
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Em vigor desde 08/08/1986