Na prossecução do artigo 6.º, compete ao director de Serviços de Estudos e Obras:
- a)Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação do indicado no artigo antecedente;
- b)Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, pela admissão do pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos do sector;
- c)Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;
- d)Dar parecer sobre estudos e projectos do sector, elaborados ou não pelos serviços a seu cargo, de modo a permitir a superior decisão e aprovação dos mesmos;
- e)Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;
- f)Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos de obras do sector;
- g)Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;
- h)Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.