- 1 -São competências da DHSMT:
- a)Assegurar o cumprimento da legislação relativa a higiene, segurança e medicina do trabalho;
- b)Promover acções tendentes à realização, nas instalações das empresas e nos prazos fixados, das modificações estruturais que assegurem a observação estrita das disposições legais respeitantes à saúde, segurança e comodidade dos trabalhadores;
- c)Propor medidas imediatamente executórias nos casos de perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores;
- d)Articular, com a Direcção Regional da Indústria, nos termos da lei, as vistorias conjuntas aos estabelecimentos industriais, desencadeadas por sua iniciativa ou a pedido daquela entidade;
- e)Participar na elaboração e reformulação da legislação em matéria da sua competência;
- f)Prestar informações e conselhos técnicos às entidades interessadas, com vista à eficaz observância das normas aplicáveis.
- 2 -A DHSMT pode solicitar ao Gabinete de Prevenção de Riscos Profissionais (GPRP) a colaboração que se mostre necessária.
Artigo 26.º — Divisão de Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho
Vigente desde: 03/04/1990
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Em vigor desde 03/04/1990