- 1 -São atribuições das DST:
- a)Assegurar os estudos sobre a problemática laboral e de suporte à elaboração da legislação respeitante às relações individuais e colectivas de trabalho;
- b)Assegurar o registo, depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;
- c)Participar nos estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho não convencional;
- d)Proceder, nos termos da lei, ao registo dos estatutos das associações sindicais, patronais e comissões de trabalhadores e respectivas alterações;
- e)Promover a publicação dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das organizações de trabalho;
- f)Promover e acompanhar os processos de negociação colectiva de trabalho e intervir activamente nos conflitos de trabalho, com vista à superação dos litígios;
- g)Apreciar os pedidos e conceder as autorizações e aprovações no âmbito da sua competência.
- 2 -As direcções de serviços do trabalho assegurarão, no âmbito da respectiva jurisdição, todo o apoio técnico e administrativo ao Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT).
Artigo 29.º — Direcções de serviços do trabalho
Vigente desde: 03/04/1990
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Em vigor desde 03/04/1990