- 1 -São atribuições do SRE:
- a)Coordenar a actividade dos centros de emprego, com vista à uniformização das normas de funcionamento;
- b)Conceber e implementar as acções de informação e formação que visem a valorização pessoal dos recursos humanos;
- c)Desenvolver acções de informação e divulgação sobre perspectivas de colocação, possibilidade de formação profissional na Região e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;
- d)Accionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e ofertas de emprego;
- e)Colaborar com entidades formadoras externas à Região, com vista ao melhor aproveitamento das disponibilidades de formação profissional, compatibilizando-as com as necessidades locais;
- f)Coordenar os processos e critérios de selecção de candidatos a cursos de formação profissional;
- g)Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;
- h)Emitir pareceres sobre o interesse e a oportunidade de realização de acções de formação promovidas pela DREFP, sempre que solicitados;
- i)Conceber e executar material áudio-visual, ou de outra natureza, destinado ao uso dos centros de emprego.
- 2 -O SRE é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um chefe de divisão ou funcionário por ele designado.
Artigo 37.º — Serviço Regional do Emprego
Vigente desde: 03/04/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1990