- 1 -São competências dos centros de emprego:
- a)Proceder à inscrição dos candidatos a emprego e formação profissional;
- b)Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;
- c)Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;
- d)Aprovar e seleccionar candidatos a cursos de formação profissional;
- e)Executar a aplicação do sistema de protecção no desemprego;
- f)Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;
- g)Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos que se realizem na respectiva área de intervenção;
- h)Colaborar no lançamento e acompanhamento de iniciativas locais de emprego;
- i)Colaborar no acompanhamento dos processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
- j)Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado de trabalho.
- 2 -Cada centro de emprego é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 38.º — Centros de emprego
Vigente desde: 03/04/1990
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