- 1 -As carreiras do pessoal de inspecção do trabalho, reestruturadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/88/A, de 19 de Outubro, passam a ter a estrutura constante do mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -O regime de pessoal e o preenchimento dos lugares do quadro regem-se pelas normas constantes do respectivo estatuto e pela regulamentação regional e geral aplicável.
Artigo 57.º — Pessoal técnico de inspecção
Vigente desde: 03/04/1990
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Em vigor desde 03/04/1990