- 1 -Os médicos do trabalho serão recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Medicina e com o curso de Medicina do Trabalho ou equiparado.
- 2 -Os médicos do trabalho exercem funções a tempo parcial, correspondendo-lhes uma remuneração mensal calculada, nos termos da lei geral, sobre a categoria de técnico superior principal na base de um período mínimo de 10 horas de trabalho semanal.
Artigo 58.º — Médico do trabalho
Vigente desde: 03/04/1990
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Em vigor desde 03/04/1990