- 1 -O recrutamento para a categoria de conselheiro de orientação profissional assessor principal far-se-á de entre os conselheiros de orientação profissional assessores ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.
- 2 -O recrutamento para a categoria de conselheiro de orientação profissional assessor far-se-á de entre os conselheiros de orientação profissional principais ou equiparados, com pelo menos três anos de serviço nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
- 3 -O recrutamento para as categorias de conselheiro de orientação profissional principal e conselheiro de orientação profissional de 1.ª classe far-se-á de entre, respectivamente, os conselheiros de orientação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos nas respectivas categorias, classificados de Bom.
- 4 -Os conselheiros de orientação profissional de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, com preferência pelos que possuam experiência profissional nas áreas do trabalho, do emprego e da formação profissional, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), que será feito nos termos do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 59.º — Conselheiro de orientação profissional
Vigente desde: 03/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1990