- 1 -O recrutamento para as categorias de técnico de formação profissional principal e de 1.ª classe far-se-á, respectivamente, de entre os técnicos de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados, no mínimo, de Bom.
- 2 -Os técnicos de formação profissional de 2.ª classe serão recrutados de entre os monitores de formação profissional habilitados com um curso complementar do ensino secundário ou equivalente com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na carreira ou de entre indivíduos com curso superior adequado, desde que, em ambos os casos, habilitados com um curso de formação pedagógica a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Juventude e Recursos Humanos.
Artigo 62.º — Técnico de formação profissional
Vigente desde: 03/04/1990
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Em vigor desde 03/04/1990