- 1 -O recrutamento para as categorias de monitor de formação profissional principal e de 1.ª classe far-se-á, respectivamente, de entre os monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados, no mínimo, de Bom.
- 2 -Os monitores de formação profissional de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com cinco anos de experiência profissional, devidamente confirmada na respectiva área funcional, que obtenham aproveitamento no estágio.
- 3 -Os monitores de formação profissional de 2.ª classe para a área de informática serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e que obtenham aproveitamento no estágio de programadores.
Artigo 63.º — Monitor de formação profissional
Vigente desde: 03/04/1990
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Em vigor desde 03/04/1990