- 1 -O recrutamento para as categorias de técnico de emprego principal, especial e de 1.ª classe far-se-á, respectivamente, de entre os técnicos de emprego especiais, de 1.ª classe e de 2.ª classe com pelo menos três anos nas respectivas categorias, classificados, no mínimo, de Bom.
- 2 -Os técnicos de emprego de 2.ª classe serão recrutados de entre os indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado que obtenham aproveitamento no estágio.
Artigo 64.º — Técnico de emprego
Vigente desde: 03/04/1990
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Em vigor desde 03/04/1990