- 1 -O recrutamento para as categorias de operador de meios áudio-visuais especialista principal e especialista far-se-á de entre, respectivamente, os operadores de meios áudio-visuais especialistas e principais com pelo menos três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.
- 2 -O recrutamento para as categorias de operador de meios áudio-visuais principal e de 1.ª classe far-se-á de entre, respectivamente, os operadores de meios áudio-visuais de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias, classificados de Bom.
- 3 -O ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e dois anos de experiência comprovada na área que se pretende recrutar.
Artigo 65.º — Operador de meios áudio-visuais
Vigente desde: 03/04/1990
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Em vigor desde 03/04/1990