- 1 -O programa de estágio bem como a sua duração serão regulamentados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Juventude e Recursos Humanos.
- 2 -Os estagiários não vinculados à função pública considerar-se-ão, durante o período de estágio, na situação de contratados além do quadro, vencendo pela letra imediatamente inferior à da correspondente categoria de ingresso.
- 3 -Nos casos em que os estagiários já vinculados à função pública possuam categoria a que corresponda vencimento superior ao que resultar do disposto no número anterior, continuarão a auferir o vencimento correspondente à sua categoria enquanto mantiverem a situação de estagiários.
Artigo 71.º — Estágio
Vigente desde: 03/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1990