- 1 -A transição do pessoal para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á nos termos da lei.
- 2 -Os funcionários da Inspecção Regional do Trabalho providos na actual categoria de inspector de 3.ª classe transitam para a nova categoria de inspector de 2.ª classe.
- 3 -As transições a que se referem o número anterior e o artigo 57.º far-se-ão nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
- 4 -Releva para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço prestado nas categorias de origem.
- 5 -O presente diploma produz efeitos, no tocante às reclassificações e revalorizações do pessoal técnico de inspecção, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
- 6 -Os ajudantes de cozinheiro transitam para a carreira de cozinheiro.
Artigo 72.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 03/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1990