O pessoal que reúna os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, poderá ser integrado directamente no quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.
Artigo 73.º — Integração de pessoal
Vigente desde: 03/04/1990
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Em vigor desde 03/04/1990