O pessoal da SRJRH integrado na carreira de monitor de formação profissional - área de informática - que à data da entrada em vigor do presente diploma tenha frequentado com aproveitamento o estágio para programador a que se refere o Despacho Normativo n.º 118/87, de 14 de Julho, transita para a categoria de programador, mediante diploma individual de provimento.
Artigo 74.º — Condições especiais de acesso a programador
Vigente desde: 03/04/1990
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Em vigor desde 03/04/1990