- 1 -O recrutamento para a categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será feito de entre motoristas de ligeiros, tractoristas e condutores de máquinas pesadas posicionados no escalão 4 ou superior ou mecânicos principais posicionados no escalão 2 ou superior.
- 2 -A categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias é equiparada, para todos os efeitos, à de encarregado do grupo de pessoal operário qualificado.
Artigo 56.º — Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias
Vigente desde: 24/04/1991
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Em vigor desde 24/04/1991