- 1 -A apanha de lapas para comercialização está sujeita a autorização e licenciamento para o exercício da pesca sem auxílio de embarcação, com as especialidades constantes do presente capítulo.
- 2 -As licenças são válidas de 1 de Julho a 30 de Setembro do ano a que respeitam.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças a conceder durante o ano de 1993, as quais serão válidas de 30 de Agosto ou desde a data da sua emissão até 30 de Setembro.
- 4 -Os apanhadores deverão ser portadores das respectivas licenças, no momento da captura.
- 5 -A apanha sem fins comerciais não está sujeita a regime de licenciamento, sendo, no entanto, apenas permitida nas condições a fixar por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 10.º — Licença de apanha
Vigente desde: 31/07/1993
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Em vigor desde 31/07/1993