As infracções ao disposto no presente diploma são puníveis de acordo com as normas constantes do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e nomeadamente nos seguintes termos:
- 1 -Com coima de 60000$00 a 1000000$00:
- a)Exercer a apanha de lapas sem para tal dispor da necessária autorização e do licenciamento exigível;
- b)Exercer a apanha de lapas em zonas proibidas ou temporariamente vedadas ao seu exercício;
- c)Exercer a apanha de lapas nos períodos em que a mesma seja proibida.
- 2 -Com coima de 20000$00 a 300000$00:
- a)Transportar, vender, expor ou colocar à venda lapas de cuja espécie esteja proibida a apanha, ou que não possuam o tamanho mínimo exigível, ou cuja quantidade exceda o limite estabelecido;
- b)Exercer a pesca fora dos dias legalmente fixados.
- 3 -Com coima de 15000$00 a 150000$00:
- a)Exercer a apanha sem ser portador da respectiva licença;
- b)Não fornecer as informações necessárias para o preenchimento do diário da apanha.
- 4 -Em função da gravidade das contra-ordenações previstas no n.º 1, sempre que haja dolo do agente, deve ser cumulativamente aplicada a sanção provisória prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, dentro do limite de 10 dias a 1 ano.
- 5 -Se o responsável pela contra-ordenação for pessoa singular, a coima aplicável não poderá exceder o limite máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
- 6 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo, neste último caso, os limites mínimos e máximo da correspondente coima reduzidos a metade.