- 1 -Os moluscos apreendidos, ao abrigo dos diplomas citados no número anterior, devem ser entregues ao Departamento de Oceanografia e Pescas, que os restituirá ao mar.
- 2 -Caso não reúnam boas condições de sobrevivência e reúnam boas condições para consumo, os moluscos serão doados a instituições de caridade, hospitalares, misericórdia ou outras congéneres, sem fins lucrativos, existentes nos concelhos confinantes com a área de jurisdição da capitania do porto onde foram capturados.
- 3 -A doação deverá ser formalizada em documento escrito, assinado pelo capitão do porto e pelo responsável pela respectiva recepção na entidade beneficiária, e remetido para a Direcção Regional das Pescas.
- 4 -Caso concorram várias instituições beneficiárias, o capitão do porto elaborará uma lista para a efectivação da doação, mediante sistema rotativo.
Artigo 14.º — Lapas apreendidas
Vigente desde: 31/07/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1993